Direito na crise econômica

By Carla Ferreira on 13/12/2016 in Notícias, Sugestão de Pauta
Advogado comenta sobre instrumentos na lei brasileira que podem proteger empresas dos efeitos da crise
 
A crise econômica tomou os noticiários de 2016 e, não raro, vemos matérias sobre demissões de funcionários ou fechamentos de empresas, sobretudo de pequenas e médias, tornando a condição difícil para patrões e empregados.
 
Embora a situação não seja das melhores, no âmbito da legislação brasileira existem instrumentos que podem proteger as empresas dos efeitos deletérios da crise econômica, e consequentemente garantir a manutenção dos que dela dependem. É o que sinaliza o advogado e professor Ermiro Ferreira Neto, sócio do escritório Fiedra, Britto e Ferreira Neto – Advocacia Empresarial, em Salvador-BA.

Um dos instrumentos mencionados pelo advogado é o requerimento de recuperação judicial, regulado pela Lei Federal 11.101/2005, que permite às empresas em dificuldades econômicas, sem condições de saldar aos seus credores, suspender o pagamento de suas obrigações pelo prazo de 180 dias.

“Para ter direito a esse benefício a empresa deverá ter regularidade contábil e estar com todos os seus livros e balanços em ordem. Nesse prazo, a empresa deverá apresentar um plano de recuperação e pagamento de suas dívidas, que precisará ser aprovado pelos credores em assembleia convocada par tal”, explica o advogado.
 
Ele aponta que outro importante instrumento pode ser extraído do Código Civil. Trata-se da possibilidade de revisão dos contratos em virtude de acontecimento extraordinário e que causa a uma das partes onerosidade excessiva. “Embora a regra mencione a resolução do contrato, isto é, a sua extinção, o dispositivo tem sido interpretado de modo a permitir também a revisão da avença”, esclarece Neto.
 
Ermiro comenta ainda sobre a desvalorização abrupta dos imóveis. Neste item também seria possível a revisão destes valores “A Lei Federal n° 8.245/91 permite que o locatário, demonstrando através de laudo técnico a desvalorização do aluguel, postule a fixação judicial de outro valor, mais conforme com o valor de mercado apurado”.

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